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Lei
nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
Dispõe sobre as locações
dos imóveis urbanos e procedimentos a elas pertinentes.
Da Locação em
Geral
Art. 1º A locação
de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único.
Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis
especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade
da União, dos Estados dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de
garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados
à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência
ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços
regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados
a funcionar;
b) O arrendamento mercantil, em
qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um
locador ou mais de um locatário, entende-se que são
solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único.
Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares
presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação
pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia
conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único.
Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não
estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado
para a duração do contrato, não poderá
o locador reaver o imóvel alugado. O locatário,
todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada,
segundo a proporção prevista no art. 924 do
Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada.
Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a
devolução do imóvel decorrer de transferência,
pelo seu empregador, privado ou público, para prestar
serviços em localidades diversas daquela do início
do contrato, e se notificar, por escrito, locador com prazo
de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento
do término da locação, a ação
do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica se a locação
termina em decorrência de desapropriação,
com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário
poderá denunciar a locação por prazo
indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência
mínima de trinta dias.
Parágrafo único.
Na ausência do aviso, o locador poderá exigir
quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos,
vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção
de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada
pelo usufrutuário ou fiduciário poderá
ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu-proprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver
consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único.
A denúncia deverá ser exercitada no prazo de
noventa dias contados da extinção do fideicomisso
ou da averbação da extinção do
usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 8º Se o imóvel
for alienado durante a locação, o adquirente
poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa
dias para a desocupação, salvo se a locação
for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula
de vigência em caso de alienação e estiver
averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico
direito terá o promissário comprador e o promissário
cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título
registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia
deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados
do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após
esse prazo, a concordância na manutenção
da locação.
Art. 9º A locação
também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática
de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da
falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV- para a realização
de reparações urgentes determinadas pelo Poder
Público, que não possam ser normalmente executadas
com a permanência do locatário no imóvel
ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10. Morrendo o locador, a
locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário,
ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações
com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou
o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários
e as pessoas que viviam na dependência econômica
do de cujus, desde que residentes no imóvel;
II - nas locações
com finalidade não residencial, o espólio e,
se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de separação
de fato, separação judicial, divórcio
ou dissolução da sociedade concubinária,
a locação prosseguirá automaticamente
com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação
será comunicada por escrito ao locador, o qual terá
o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição
do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas
nesta Lei.
Art. 13. A cessão da locação,
a sublocação e o empréstimo do imóvel,
total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio
e escrito do locador.
§ 1º Não se presume
o consentimento pela simples demora do locador em manifestar
formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado
por escrito pelo locatário, de ocorrência de
uma das hipóteses deste artigo, o locador terá
o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
Das Sublocações
Art. 14. Aplicam-se às
sublocações, no que couber, as disposições
relativas às locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a
locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se
as sublocações, assegurado o direito de indenização
do sublocatário contra o sublocador.
Art. l6. O sublocatário
responde subsidiariamente ao locador pela importância
que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda,
pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
Do Aluguel
Art. 17. É livre a convenção
do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda
estrangeira e a sua vinculação à variação
cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único.
Nas locações residenciais serão observados
os critérios de reajustes previstos na legislação
específica.
Art. 18. É lícito
às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o
aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de
reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo,
o locador ou o locatário, após três anos
de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado,
poderão pedir revisão judicial do aluguel, a
fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Art. 20. Salvo as hipóteses
do art. 42 e da locação para temporada, o locador
não poderá exigir o pagamento antecipado do
aluguel.
Art. 21. O aluguel da sublocação
não poderá exceder o da locação;
nas habitações coletivas multifamiliares, a
soma dos aluguéis não poderá ser superior
ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único.
O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário
. reduzir aluguel até os limites nele estabelecidos.
Dos Deveres do Locador e do Locatário
Art. 22. O locador é obrigado
a:
I - entregar ao locatário
o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se
destina;
II - garantir, durante o tempo
da locação, o uso pacífico do imóvel
locado;
III - manter, durante a locação,
a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios
ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário,
caso este solicite, descrição minuciosa do estado
do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referencia
aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário
recibo discriminado das importâncias por este pagas,
vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas da administração
imobiliária, se houver, e de intermediações,
nestas compreendidas as despesas necessárias à
aferição da idoneidade do pretendente ou de
seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas,
e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo,
que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo
disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário,
quanto solicitado, os comprovantes relativos às parcelas
que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias
de condomínio.
Parágrafo único.
Por despesas extraordinárias de condomínio se
entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros
de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reforma ou acréscimos
que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas,
poços de aeração e iluminação,
bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as
condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações
trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,
ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de
equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia,
de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração
e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição
de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é
obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel
e os encargos da locação, legal ou contratualmente
exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até
o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido,
no imóvel locado, quando outro local não tiver
sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel
para o uso convencionado ou presumido, compatível com
a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo
com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel,
finda a locação, no estado em que o recebeu,
salvo as deteriorações decorrentes do seu uso
normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento
do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação
a este incumba, bem como as eventuais turbações
de terceiros;
V - realizar a imediata reparação
dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes
ou prepostos;
VI - não modificar a forma
interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio
e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao
locador os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, bem como qualquer intimação, multa
ou exigência de autoridade pública, ainda que
dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone
e de consumo de força, luz e gás, água
e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel
pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação
prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo
visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista
no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção
de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro
de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias
de condomínio.
§ lº Por despesas ordinárias
de condomínio se entendem as necessárias à
administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas,
contribuições previdenciárias e sociais
dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto,
gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação
e pintura das instalações e dependências
de uso comum;
d) manutenção e
conservação das instalações e
equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos
e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e
conservação das instalações e
equipamentos de uso comum destinados à prática
de esportes e lazer;
f) manutenção e
conservação de elevadores, porteiro eletrônico
e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências
e instalações elétricas e hidráulicas
de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo
se referentes a período anterior ao início da
locação;
i) reposição do
fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio
ou complementação das despesas referidas nas
alíneas anteriores, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação.
§ 2º O locatário
fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo
anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária
e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo comprovação
das mesmas.
§ 3º No edifício
constituído por unidades imobiliárias autônomas,
de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam
obrigados ao pagamento das despesas referidas no § lº
deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados
como habitação coletiva multifamiliar, os locatários
ou sublocatários poderão depositar judicialmente
o aluguel e encargos se a construção for considerada
em condições precárias pelo Poder Público.
§ lº O levantamento
dos depósitos somente será deferido com a comunicação,
pela autoridade pública, da regularização
do imóvel.
§ 2º Os locatários
ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão
desobrigados do aluguel durante a execução das
obras necessárias à regularização.
§ 3º Os depósitos
efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários
poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para
realização das obras ou serviços necessários
à regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário
a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e
despesas ordinárias de condomínio, o locador
poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel
do mês a que se refiram.
Parágrafo único.
Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão
as vantagens daí advindas, salvo se o locatário
reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel
de reparos urgentes, cuja realização incumba
ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único.
Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário
terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional
ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá
resilir o contrato.
Do Direito de Preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa
de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos
ou dação em pagamento, o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado, em
igualdade de condições com terceiros, devendo
o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante
notificação judicial, extrajudicial ou outro
meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único.
A comunicação deverá conter todas as
condições do negócio e, em especial,
o preço, a forma de pagamento, a existência de
ônus reais, bem como o local e horário em que
pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência
do locatário caducará se não manifestada,
de maneira inequívoca, sua aceitação
integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação
da proposta, pelo locatário, a posterior desistência
do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade
pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel
sublocado em sua totalidade, caberá a preferência
ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.
Se forem vários os sublocatários, a preferência
caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um
só for o interessado.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência
ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais
idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação
de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência
incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito de preferência
não alcança os casos de perda da propriedade
ou venda por decisão judicial, permuta, doação,
integralização de capital, cisão, fusão
e incorporação.
Art. 33. O locatário preterido
no seu direito de preferência poderá reclamar
do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço
e demais despesas do ato de transferência, haver para
si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis
meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis,
desde que o contrato de locação esteja averbado
pelo menos trinta dias antes da alienação junto
matrícula do imóvel.
Parágrafo único.
A averbação far-se-á à vista de
qualquer das vias do contrato de locação, desde
que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio
no imóvel, a preferência do condômino terá
prioridade sobre a do locatário.
Das Benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição
contratual em contrário, as benfeitorias necessárias
introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas
pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas,
serão indenizáveis e permitem o exercício
do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias
não serão indenizáveis, podendo ser levantadas
pelo locatário, finda a locação, desde
que sua retirada não afete a estrutura e a substância
do imóvel.
Das Garantias Locatícias
Art. 37. No contrato de locação,
pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades
de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança
locatícia.
Parágrafo único.
É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades
de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38. A caução
poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º A caução
em bens móveis deverá ser registrada em Cartório
de Títulos e Documentos; a em bens imóveis deverá
ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2º A caução
em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente
a três meses de aluguel, será depositada em caderneta
de poupança, autorizada pelo Poder Público e
por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário
todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do
levantamento da soma respectiva.
§ 3º A caução
em títulos e ações deverá ser
substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata,
falência ou liquidação das sociedades
emissoras.
Art. 39. Salvo disposição
contratual em contrário, qualquer das garantias da
locação se estende até a efetiva devolução
do imóvel.
Art. 40. O locador poderá
exigir novo fiador ou a substituição da modalidade
de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição,
falência ou insolvência do fiador, declaradas
judicialmente;
III - alienação
ou gravação de todos os bens imóveis
do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação
ao locador;
IV - exoneração
do fiador;
V - prorrogação
da locação por prazo indeterminado, sendo a
fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens
móveis;
VII - desapropriação
ou alienação do imóvel.
Art. 41. O seguro de fiança
locatícia abrangerá totalidade das obrigações
do locatário.
Art. 42. Não estando a
locação garantida por qualquer das modalidades,
o locador poderá exigir do locatário o pagamento
do aluguel e encargos até o sexto dia útil do
mês vincendo.
Das Penalidades Criminais e Civis
Art. 43. Constitui contravenção
penal, punível com prisão simples de cinco dias
a seis meses ou multa de três a doze meses o valor do
último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação
ou sublocação, quantia ou valor além
do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação
ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia
num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o
aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação
para temporada.
Art. 44. Constitui um crime de
ação pública, punível com detenção
de três meses a um ano que poderá ser substituída
pela prestação de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador,
nas habitações coletivas multifamiliares, a
fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro
de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel,
no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para o
fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo
mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário,
promissário comprador ou promissário cessionário,
nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art.
47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição
ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta
dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância
do disposto no § 2º do art. 65.
Parágrafo único.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo,
poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio,
multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo
de vinte e quatro meses do valor do último aluguel
atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário,
se realugado o imóvel.
Das Nulidades
Art. 45. São nulas de pleno
direito as cláusulas do contrato de locação
que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente
as que proíbam a prorrogação prevista
no art. 47, ou que afastem o direito à renovação,
na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
Da Locação Residencial
Art. 46. Nas locações
ajustadas por escrito e por prazo igual o superior a trinta
meses, a resolução do contrato ocorrerá
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado,
se o locatário continuar na posse do imóvel
alugado por mais de trinta dias sem oposição
do locado presumir-se-á prorrogada a locação
por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas
e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação,
o locador poderá denunciar contrato a qualquer tempo,
concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente
ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo
o prazo estabelecido, a locação prorroga-se
automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo
ser retomado o imóvel:
I - nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção
do contrato de trabalho, se ocupação do imóvel
pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio,
de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial
de ascendente ou descendente que não disponha, assim
como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial
próprio;
IV - se for pedido para demolição
e edificação licenciada ou para a realização
de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem
a área construída em, no mínimo, vinte
por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração
de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta
da locação ultrapassar cinco anos.
§ Iº Na hipótese
do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente
demonstrada, se:
a) o retomante, alegando necessidade
de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade,
outro de sua propriedade situada na mesma localidade ou, residindo
ou utilizando o imóvel alheio, já tiver retomado
o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente,
beneficiário da retomada, residir em imóvel
próprio.
§ 2º Nas hipóteses
dos incisos III e IV o retomante deverá comprova ser
proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título
registrado junto à matrícula do mesmo.
Da Locação para
Temporada
Art. 48. Considera-se locação
para temporada aquela destinada à residência
temporária do locatário, para prática
de lazer, realização de cursos, tratamentos
de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e
outros fatos que decorram tão-somente de determinado
tempo, e contratada por prazo não superior a noventa
dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único.
No caso de a locação envolver imóvel
mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente,
a descrição dos móveis e utensílios
que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador poderá
receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis
e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia
previstas no art. 37 para atender as demais obrigações
do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado,
se o locatário permanecer no imóvel sem oposição
do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada
a locação por tempo indeterminado, não
mais sendo exigível pagamento antecipado do aluguel
dos encargos.
Parágrafo único.
Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá
denunciar o contrato após trinta meses de seu início
ou nas hipóteses do art. 47.
Da Locação não
Residencial
Art. 51. Nas locações
de imóveis destinados ao comércio, o locatário
terá direito à renovação do contrato,
por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha
sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do
contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos
contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja
explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo
mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado
neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários
ou sucessores da locação; no caso de sublocação
total do imóvel, o direito à renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato
autorizar que o locatário utilize o imóvel para
as atividades de sociedade de que faça parte e que
a esta passe a pertencer o fundo do comércio, o direito
à renovação poderá ser exercido
pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade
comercial por morte de um dos sócios, o sócio
sobrevivente fica sub-rogado no direito à renovação,
desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito à
renovação do contrato estende-se às locações
celebradas por indústrias e sociedades civis com fim
lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes
os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º Do direito à
renovação decai aquele que não propuser
a ação no interregno de um ano, no máximo,
até seis meses, no mínimo, anteriores à
data da finalização do prazo do contrato em
vigor.
Art. 52. O locador não
estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação
do Poder Público, tiver que realizar no imóvel
obras que importarem na sua radical transformação;
ou para fazer modificação de tal natureza que
aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser
utilizado por ele próprio ou para transferência
de fundo de comércio existente há mais de um
ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge,
ascendente ou descendente.
§ 1º Na hipótese
do inciso II, o imóvel não poderá ser
destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo
se a locação também envolvia o fundo
de comércio, com as instalações e pertences.
§ 2º Nas locações
de espaço em shopping centers, o locador não
poderá recusar a renovação do contrato
com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º O locatário
terá direito a indenização para ressarcimento
dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que
arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comércio, se a renovação
não ocorrer em razão de proposta de terceiro,
em melhores condições, ou se o locador, no prazo
de três meses da entrega do imóvel, não
der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas
pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações
de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias
oficiais, asilos, bem como de estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
o contrato somente poderá ser rescindido:
I - nas hipóteses do art.
9º;
II - se o proprietário,
promissário comprador ou promissário cessionário,
em caráter irrevogável e imitido na posse com
título registrado, que haja quitado o preço
da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado
pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição,
edificação licenciada ou reforma que venha a
resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento
da área útil.
Art. 54. Nas relações
entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão
as condições livremente pactuadas nos contratos
de locação respectivos e as disposições
procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1º O empreendedor
não poderá cobrar do locatário em shopping
center:
a) as despesas referidas nas alíneas
"a", "b" e "d" do parágrafo
único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições
de equipamentos que impliquem modificar o projeto ou o memorial
descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas
partes de uso comum.
§ 2º As despesas cobradas
do locatário devem ser previstas em orçamento,
salvo casos de urgência ou força maior, devidamente
demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta
dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação
das mesmas.
Art. 55. Considera-se locação
não residencial quando o locatário for pessoa
jurídica e o imóvel destinar-se ao uso de seus
titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos
ou empregados.
Art. 56. Nos demais casos de locação
não residencial, o contrato por prazo determinado cessa,
de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer
no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação
por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo
locador, concedidos ao locatário trinta dias para desocupação.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 58. Ressalvados os casos
previstos no parágrafo único do art. 1º,
nas ações de despejo, consignação
em pagamento de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
I - os procedimentos tramitam
durante as férias forenses e não se suspendem
pela superveniência delas;
II - é competente para
conhecer e julgar tais ações o foro do lugar
da situação do imóvel, salvo se outro
houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá
a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso
II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião
do ajuizamento;
IV- desde que autorizado no contrato,
a citação, intimação ou notificação
far-se-á mediante correspondência com aviso de
recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou
firma individual, também mediante telex ou fac-simile,
ou, ainda sendo necessário, pelas demais formas previstas
no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra
as sentenças terão efeito somente devolutivo.
DAS AÇÕES DE DESPEJO
Art. 59. Com as modificações
constantes deste Capítulo, ações de despejo
terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á
liminar para desocupação em quinze dias, independentemente
da audiência da parte contrária e desde que prestada
a caução no valor equivalente a três meses
de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo
acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado
pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado
o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do
art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato
de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo
de locação para temporada, tendo sido proposta
a ação de despejo em até trinta dias
após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário
sem deixar sucessor legítimo na locação,
de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo
no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário
no imóvel, extinta a locação, celebrada
com o locatário.
§ 2º Qualquer que seja
o fundamento da ação dar-se-á ciência
do pedido aos sublocatários, que poderão intervir
no processo como assistentes.
Art. 60. Nas ações
de despejo fundadas no inciso N do art. 9º, inciso IV
do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição
inicial deverá ser instruída com prova da propriedade
do imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61. Nas ações
fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e
IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação,
manifestar concordância com a desocupação
do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando
prazo de seis meses para a desocupação, contados
da citação, impondo ao vencido a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte
por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará
isento dessa responsabilidade; caso contrário, será
expedido mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações
de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão
da locação poderá ser cumulado com o
de cobrança dos aluguéis e acessórios
da locação, devendo ser apresentado, com a inicial,
cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá
evitar a rescisão da locação requerendo,
no prazo da contestação, autorização
para o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios
da locação que vencerem até sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários
do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante
devido, se do contrato não constar disposição
diversa;
III - autorizada a emenda da mora
e efetuado o depósito judicial até quinze dias
após a intimação do deferimento, se o
locador alegar que a oferta não é integral,
justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de dez dias, contados
da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado
o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá
pela diferença, podendo o locador levantar a quantia
depositada;
V - os aluguéis que forem
vencendo até a sentença deverão ser depositados
à disposição do juízo, nos respectivos
vencimentos, podendo locador levantá-los desde que
incontroversos;
VI - havendo cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e
cobrança dos aluguéis, a execução
desta pode ter início antes da desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário
já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos
doze meses imediatamente anteriores à propositura da
ação.
Art. 63. Julgada procedente a
ação de despejo, o juiz fixará prazo
de trinta dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º O prazo será
de quinze dias se:
a) entre a citação
e a sentença de primeira instância houverem decorrido
mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado
com fundamento nos incisos II e III do art. 9º ou no
§ 2º do art. 46.
§ 2º Tratando-se de
estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder
Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses
e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo
que a desocupação coincida com o período
de férias escolares.
§ 3º Tratando-se de
hospitais, repartições públicas, unidades
sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art.
9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de
um ano, exceto nos casos em que entre a citação
e a sentença de primeira instância houver decorrido
mais de um ano, hipótese em que o prazo será
de seis meses.
§ 4º A sentença
que decretar o despejo fixará o valor para o caso de
ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses
das ações fundadas nos incisos I, II e IV do
art. 9º, a execução provisória do
despejo dependerá de caução não
inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel,
atualizados até a data do depósito da caução.
§ lº A caução
poderá ser real ou fidejussória e será
prestada nos autos da execução provisória.
§ 2º Ocorrendo a reforma
da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente
o despejo, o valor da caução reverterá
em favor do réu, como indenização mínima
das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação
própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado
para a desocupação, contado da data da notificação,
será efetuado o despejo, se necessário com emprego
de força, inclusive arrombamento.
§ 1º Os móveis
e utensílios serão entregues à guarda
de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
§ 2º O despejo não
poderá ser executado até o trigésimo
dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem
o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel
for abandonado após ajuizada a ação,
o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO
Art. 67. Na ação
que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios
da locação mediante consignação,
será observado o seguinte:
I - a petição inicial,
além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código
de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis
e acessórios da locação com indicação
dos respectivos valores;
II - determinada a citação
do réu, o autor será intimado a, no prazo de
vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da
importância indicada na petição inicial,
sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá
a quitação das obrigações que
vencerem durante a tramitação do feito e até
ser prolatada a sentença de primeira instância,
devendo o autor promover os depósitos nos respectivos
vencimentos;
IV - não sendo oferecida
a contestação, ou se o locador receber os valores
depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas
as obrigações, condenando o réu ao pagamento
das custas e honorários de vinte por cento do valor
dos depósitos;
V - a contestação
do locador, além da defesa de direito que possa caber,
ficará adstrita, quanto à matéria de
fato, a:
a) não ter havido recusa
ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado
o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d) não ter sido o depósito
integral;
VI - além de contestar
, o réu poderá, em reconvenção,
pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da
consignatória ou da diferença do depósito
inicial, na hipótese de ter sido alegado não
ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar
o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados
da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo
de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal
ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações,
elidindo a rescisão da locação, mas imporá
ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção,
cumulação dos pedidos de rescisão da
locação e cobrança dos valores objeto
da consignatória, a execução desta somente
poderá ter início após obtida a desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único.
O réu poderá levantar a qualquer momento as
importâncias depositadas sobre as quais não penda
controvérsia.
DA AÇÃO REVISIONAL
DE ALUGUEL
Art. 68. Na ação
revisional de aluguel, que terá o rito sumário,
observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos
exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo
Civil, a petição inicial deverá indicar
o valor do aluguel, cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência
de instrução e julgamento, o juiz, se houver
pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos
que indicar, fixará o aluguel provisório, não
excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido
desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação
e até a audiência, o réu poderá
pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo
os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução
e julgamento, apresentada a contestação, que
deverá conter contraproposta se houver discordância
quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação
e, não sendo esta possível, suspenderá
o ato para a realização de perícia, se
necessária, designando, desde logo, audiência
em continuação.
§ 1º Não caberá
ação revisional na pendência de prazo
para desocupação do imóvel (arts. 46,
parágrafo 2º e 57), ou quando tenha sido estipulado
amigável ou judicialmente.
§ 2º No curso da ação
de revisão, o aluguel provisório será
reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença
retroage à citação, e as diferenças
devidas durante a ação de revisão, descontados
os alugueres provisórios satisfeitos, serão
pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito
em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
§ 1º Se pedido pelo
locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer
periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela
prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
§ 2º A execução
das diferenças será feita nos autos da ação
de revisão.
Art. 70. Na ação
de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar
acordo de desocupação, que será executado
mediante expedição de mandado de despejo.
DA AÇÃO RENOVATÓRIA
Art. 71. Além dos demais
requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo
Civil, a petição inicial da ação
renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos
requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento
do contrato em curso;
III - prova da quitação
dos impostos e taxas que incidiram sobre imóvel e cujo
pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara
e precisa das condições oferecidas para renovação
da locação;
V - indicação de
fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não
for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço
e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado
civil, a profissão e o número da carteira de
identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a
idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do
contrato ou o que o substituir na renovação
aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge,
se casado for;
VII - prova, quando for o caso,
de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título
oponível ao proprietário.
Parágrafo único.
Proposta a ação pelo sublocatário do
imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador
e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de
locação originária ou renovada, o sublocador
dispuser de prazo que admita renovar a sublocação;
na primeira hipótese, precedente a ação,
o proprietário ficará diretamente obrigado à
renovação.
Art. 72. A contestação
do locador, além da defesa de direito que possa caber,
ficará adstrita, quanto à matéria de
fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor
os requisitos estabelecidos nesta Lei;
II - não atender, a proposta
do locatário, o valor locativo real do imóvel
na época da renovação, excluída
a valorização trazida por aquele ao ponto ou
lugar;
III - ter proposta de terceiro
para a locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado
a renovar a locação (incisos I e II do art.
52).
§ 1º No caso do inciso
II, o locador deverá apresentar, em contraproposta,
as condições de locação que repute
compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2º No caso do inciso
III, o locador deverá juntar documental da proposta
do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com
clara indicação do ramo a ser explorado, que
não poderá ser o mesmo do locatário.
Nessa hipótese, o locatário poderá, em
réplica, aceitar tais condições para
obter a renovação pretendida.
§ 3º No caso do inciso
I do art. 52, a contestação deverá trazer
prova da determinação do Poder Público
ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas
e da estimativa de valorização que sofrerá
o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4º Na contestação,
o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação
de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro
mês do prazo do contrato a ser renovado, não
excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados
elementos hábeis para aferição do justo
valor do aluguel.
§ 5º Se pedido pelo
locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer
periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela
prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação,
as diferenças dos aluguéis vencidos serão
executadas nos próprios autos da ação
e pagas de uma só vez.
Art. 74. Não sendo renovada
a locação, o Juiz fixará o prazo de até
seis meses após o trânsito em julgado da sentença
para desocupação, se houver pedido na contestação.
Art. 75. Na hipótese do
inciso III do art. 72, a sentença fixará desde
logo a indenização devida ao locatário
em conseqüência da não prorrogação
da locação, solidariamente devida pelo locador
proponente.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76. Não se aplicam
as disposições desta Lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações
residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à
vigência desta Lei serão automaticamente prorrogadas
por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado
no contrato.
Art. 78. As locações
residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à
vigência desta Lei e que já vigorem ou venham
a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas
pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único.
Na hipótese de ter havido revisão judicial ou
amigável do aluguel, atingido o preço do mercado,
a denúncia somente poderá ser exercitada após
vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu
nos doze meses anteriores à data da vigência
desta Lei.
Art. 79. No que for omissa esta
Lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código
de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso
I do art. 98 da Constituição Federal, as ações
de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis
de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167
e o art. 169 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.167...........................................................................................
II- ..................................................................................................
16) do contrato de locação,
para os fins de exercício de direito de preferência."
"Art 169 .......................................................................................
III - o registro previsto no nº
3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista
no nº 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados
no Cartório onde o imóvel esteja matriculado
mediante apresentação de qualquer das vias do
contrato, assinado pelas Partes e subscrito por duas testemunhas,
bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários
e o locador."
Art. 82. O art. 3º da Lei
nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 3º ...........................................................................................
VII - por obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação."
Art. 83. Ao art. 24 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido seguinte
§ 4º.
"Art. 24. ..........................................................................................
§ 4º Nas decisões
da Assembléia que envolvam despesas ordinárias
do condomínio o locatário poderá votar,
caso o condômino-locador a ela não compareça."
Art. 84. Reputam-se válidos
os registros dos contratos de locação de imóveis,
realizados até a data da vigência desta Lei.
Art. 85. Nas locações
residenciais, é livre a convenção do
aluguel quanto a preço, periodicamente e indexador
de reajustamento, vedada a vinculação à
variação do salário mínimo, variação
cambial e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos,
com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta
Lei;
II - dos demais imóveis
não enquadrados no inciso anterior, em relação
aos contatos celebrados, após cinco anos de entrada
em vigor desta Lei.
Art. 86. O art. 8º da Lei
nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8º O sistema financeiro
da habitação, destinado a facilitar e promover
a construção e a aquisição da
casa própria ou moradia, especialmente pelas classes
de menor renda da população, será integrado:"
Art. 87. (VETADO).
Art. 88. (VETADO).
Art. 89. Esta lei entrará
em vigor sessenta dias após sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente:
I - o Decreto nº 24.150,
de 20 de abril de 1934;
II - a Lei na 6.239, de 19 de
setembro de 1975;
III - a Lei nº 6.649, de
16 de maio de 1979;
IV - a Lei nº 6.698, de 15
de outubro de 1979;
V - a Lei nº 7.355, de 31
de agosto de 1985;
VI - a Lei nº 7.538, de 24
de setembro de 1986;
VII - a Lei nº 7.612, de
9 de julho de 1987; e
VIII - a Lei nº 8.157, de
3 de janeiro de 1991;
Brasília, em 18 de outubro
de 1991; 170º da Independência 103º da República.
FERNANDO COLLOR |